
Nova decisão do STJ pode mudar exclusão de sócio nas empresas
Nova decisão do STJ pode mudar exclusão de sócio nas empresas
Por Rafael Jubilut Bilton, sócio da área de Direito Societário e Fusões & Aquisições do Ferreira Pires Advogados
É interessante aos empresários sócios de sociedades limitadas que tomem conhecimento da recente e relevante decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que validou a exclusão extrajudicial de um sócio minoritário mesmo sem autorização prevista em Contrato Social, mas em documento apartado (não levado a registro), assinado por todos os sócios e com previsão de matérias típicas de Contrato Social. A decisão, ainda que pioneira e, de certa forma, “inovadora”, pode influenciar diretamente os rumos dos não raros litígios societários que envolvam a temática da exclusão de sócios nas sociedades limitadas.
Segundo a 3ª Turma do STJ, ainda que fora do Contrato Social e não levado à registro, o documento apartado assinado por todos os sócios e com previsão de matérias típicas de Contrato Social serviria como uma espécie de aditamento deste, e teria, ainda, atingido a finalidade do legislador que, ao exigir previsão no Contrato Social, pretendeu levar ao conhecimento prévio dos sócios as regras e riscos de saída da sociedade, especialmente dos minoritários (que são aqueles passíveis de exclusão nesta modalidade).
Até então, prevalecia a interpretação literal do artigo 1.085 do Código Civil, que exige a previsão expressa da possibilidade de exclusão extrajudicial no próprio contrato social da sociedade. A recente decisão, no entanto, pode servir como um precedente favorável à flexibilização à interpretação restritiva que se vinha sendo atribuída até o momento, observados os demais elementos autorizativos da exclusão.
Não é, contudo, um cheque em branco!
A decisão certamente não servirá de respaldo para exclusões arbitrárias. A 3ª Turma do STJ reconheceu a validade do documento apartado justamente por conter os elementos essenciais da exclusão e garantir a ciência prévia dos sócios — finalidade visada pelo legislador. Assim, embora haja certa flexibilização, é indispensável observar os requisitos do procedimento extrajudicial, como a existência de falta grave e a assinatura unânime do documento autorizativo.
A exclusão extrajudicial é permitida em sociedades limitadas, desde que observados requisitos rigorosos, como a deliberação pela maioria do capital social, comprovação de falta grave que ameace a continuidade da empresa, convocação regular de reunião ou assembleia de sócios e garantia do direito de defesa ao sócio acusado – salvo em sociedades com apenas dois sócios, onde a reunião poderá ser dispensada.
Na prática, a principal falha cometida pelos sócios é tentar acelerar o processo e deixar de cumprir os trâmites legais. A exclusão de sócio é sempre um momento delicado e que requer muito cuidado, especialmente porque a maioria das exclusões são revertidas no poder judiciário ou tribunais arbitrais justamente pela não observância aos procedimentos formais.
O advogado ainda destaca que um dos maiores problemas é a tentativa de valer-se do instituto da exclusão como forma de resolver conflitos pessoais. A exclusão é um remédio para proteger os interesses da própria sociedade, não um instrumento de retaliação para controversas pessoais entre os sócios.
A decisão do STJ é aplicável especificamente às sociedades limitadas, não alcançando, portanto, as sociedades anônimas, que são regidas por legislação especial. Isso porque, em linhas gerais, as limitadas são sociedades de pessoas, nas quais a relação entre os sócios é mais sensível e pessoal. Já nas anônimas, mais importa o capital investido, do que quem o investe, não sendo seu modelo “encaixável” ao instituto da exclusão extrajudicial.
Apesar da decisão do STJ, a principal lição sobre a exclusão de sócios permanece a mesma: a importância do planejamento jurídico preventivo. A decisão não diminui a necessidade de cláusulas bem estruturadas, que reflitam a realidade da sociedade e não sejam meramente replicadas de outros contratos. Mais do que isso, é essencial saber que nosso Direito Societário oferece diversos mecanismos alternativos à exclusão — muitas vezes mais eficazes e econômicos — desde que previamente pactuados entre os sócios. Por isso, a assessoria jurídica preventiva e especializada é indispensável.

Sobre o advogado
Rafael Jubilut Bilton é sócio da área de Direito Societário e Fusões & Aquisições (M&A) do Ferreira Pires Advogados. Especialista em Direito Societário, possui LL.M em Direito Societário pelo INSPER. É membro das Comissões de “Direito Societário e Mercado de Capitais” e “Contencioso Societário e Resoluções de Disputas” do IBRADEMP. Possui ampla experiência em operações de M&A e Societárias, Governança Corporativa para empresas familiares e em geral, Joint Ventures, Acordos de Investimento e Desinvestimento, Disputas Societárias e implementação de Planejamentos Patrimoniais e Sucessórios. Experiência acumulada ao longo nas principais bancas de advocacia do Brasil, com atuação em Direito Societário e M&A, acumulando ainda anos de atuação em questões societárias voltada para Companhias Abertas e em operações de alta relevância para o Mercado de Capitais, abrangendo também questões regulatórias e implementação de estruturas de Governança Corporativa em segmentos especiais de listagem da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Sobre o Ferreira Pires Advogados
Fundado em 1983, em Campinas, o Ferreira Pires Advogados é liderado por sócios de diferentes gerações e atua na prestação de serviços jurídicos e consultoria legal na área empresarial. Com a diretriz de entender a fundo o negócio de seus clientes e as particularidades de cada setor, tem por objetivo oferecer serviços eficazes, diminuir demandas judiciais e reduzir custos. O Ferreira Pires atende nos setores Imobiliário e Construção civil; Entretenimento, Mídia e E-sports; Startups, Tecnologia e E-commerce, Saúde Suplementar, Direito Médico de Saúde, Agronegócio, Indústria, Comércio e Serviços. O escritório atua nas áreas cível e resolução de disputas; societário e M&A; contratual; direito digital, privacidade e proteção de dados; licitações, contratos públicos e processos administrativos; tributário, trabalhista e planejamento patrimonial e sucessório.
Informações: @ferreirapiresadvogados