Jovem Aprendiz – Qual a diferença entre transferência e centralização visando complemento da cota?

Por Maurício Ferreira Reggiani, da TBM Advogados

Maurício Ferreira Reggiani, da TBM Advogado (Crédito: Celso de Menezes)

A aprendizagem é um modelo de profissionalização que visa formar o jovem para ocupação no mercado de trabalho, conciliando o ensino escolar com a prática nas empresas. 

 Conforme diretrizes próprias, a obrigação de contratar aprendizes surge quando o estabelecimento contrata empregados, em funções que demandem formação profissional, em quantidade igual ou superior a 7 (sete). Ressalta-se que a contratação de aprendizes é imposta por estabelecimento, ou seja, por CNPJ completo (matriz ou filiais).

Para empresas que possuam mais de um estabelecimento, a legislação pertinente aos aprendizes assegura duas situações distintas vinculadas a transferência e centralização. 

A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz, da entidade formadora e não acarrete prejuízo ao próprio aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular. 

Convém consignar que efetivada a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido. Portanto, exceto se houver um número de contratados acima da cota, em decorrência do processo de transferência, o estabelecimento que transfere o aprendiz passará a descumprir a obrigação prevista no art. 429 da CLT, ficando sujeito a sanção administrativa. 

Dessa forma, visando o cumprimento da cota para ambos os estabelecimentos da mesma empresa, a transferência é recomendada apenas para casos em que, após a transferência, ambos permaneçam em conformidade. 

As empresas que possuem mais de um estabelecimento têm a opção de centralizar a realização das atividades práticas do programa de aprendizagem em um só, porém, essa possibilidade depende da localização dos estabelecimentos, envolvendo: 

•        Centralizar as atividades práticas de estabelecimentos situados no mesmo município; 

•        Centralizar as atividades teóricas e práticas de estabelecimentos situados em municípios diversos. 

Conforme consignado no Manual de Aprendizagem (Ministério do Trabalho e Previdência), para ambos os casos, deve-se garantir que não haja prejuízos ao aprendiz. 

Para tanto, a centralização deverá ser registrada nas páginas de Anotações Gerais da CTPS e no contrato de aprendizagem, constando especificação do local onde ocorrerão as atividades práticas. Soma-se ainda, que a centralização deve ter a anuência da entidade formadora, responsável pela supervisão da parte prática. 

Ponto que merece destaque, refere-se à centralização das atividades de estabelecimentos situados em municípios diversos, hipótese em que é obrigatória autorização prévia do Auditor-Fiscal do Trabalho, conforme consignado na Instrução Normativa SIT Nº 146 (25/07/2018). 

Conforme estipulado expressamente no artigo 4º, § 1º da referida Instrução Normativa, o requerimento deverá ser realizado de forma prévia e fundamentada junto ao Auditor Fiscal de competência do estabelecimento contratante. Por certo que, para tanto, ambos os estabelecimentos devem comprovar o cumprimento da cota e pertencerem ao mesmo estado. 

É importante lembrar que a formalização do registro do aprendiz deve ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota, ou seja, a centralização não rompe o vínculo empregatício do aprendiz com o estabelecimento de origem. 

No caso de descumprimento da legislação geral dos aprendizes, assim como qualquer ação contrária às exigências atinentes a transferência ou centralização, as empresas (seja matriz ou filial), individualmente, poderão sofrer fiscalização e autuação nos termos do artigo 434 da CLT aplicando-se a “multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.”. 

Outra penalidade legal que poderá ser imposta, dependendo da análise do Auditor Fiscal responsável pela fiscalização, engloba a descaracterização do contrato de aprendizagem, com a lavratura dos autos de infração pertinentes, sendo o contrato de trabalho considerado por prazo indeterminado. A fundamentação se daria com base na inadequação dos programas de aprendizagem à legislação ou a sua execução em desacordo com as informações constantes no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional. 

Dessa forma, dependendo da demanda da empresa, do cumprimento da cota envolvendo a matriz e suas filiais, bem como da necessidade do remanejamento dos aprendizes, a empresa poderá optar por se utilizar de novascontratações, da transferência entre matriz/filiais ou da centralização da atividade práticas, enquadrando-se nas especificidades individualizadas de cada possibilidade legal apresentada pela legislação específica dos aprendizes.

Sobre o autor 

Maurício Ferreira Reggiani é advogado do time trabalhista da TMB Advogados. Graduado pela Universidade Paulista e pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito e Processo do Trabalho.

Sobre a Thonon, Mendonça e Barella Advogados (TMB) 

A Sociedade Thonon, Mendonça e Barella Advogados (TMB) é um escritório full service, localizado em Campinas–SP, a partir de onde atende a clientes corporativos de todo o País. A equipe é marcada pelo atendimento personalizado, de fácil acesso e pelo senso de urgência inerente e compatível ao mundo empresarial.  

As áreas contempladas para atendimento são: Agronegócio; Contencioso Cível; Recuperação Judicial; Mediação e Arbitragem; Família e Sucessões; Terceiro Setor; Negócios Imobiliários; Direito Societário; Direito Tributário; Direito do Trabalho; Contencioso Trabalhista, Contratos e Relações de consumo. Para áreas como penal e administrativo, a TMB possui parceria com a banca especializada Vieira Pinto Sociedade de Advogados, estabelecida em São Paulo e Sorocaba, que tem como sócios os advogados Adilson Vieira Pinto, Ana Laura Pacheco Vieira Pinto e José Pedro Zaccariotto.

Serviço:

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